DECRETO Nº 053/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
PRORROGA O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o inciso IV do art. 53 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º, combinado com o art. 16 da Lei Municipal nº 1.802, de 30 de abril de 2025,
CONSIDERANDO que se avizinha o prazo final previsto no Art. 1º, § 1º da Lei Municipal nº 1.802, de 30 de abril de 2025, para que os contribuintes inadimplentes façam suas adesões ao REFIS;
CONSIDERANDO que inúmeros contribuintes continuam procurando o Poder Executivo para usufruir dos benefícios de que trata a Lei Municipal nº 1.802, de 30 de abril de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de seguir motivando os contribuintes a buscarem a adimplência junto ao Fisco Municipal pela concessão de parcelamento e a redução de multas e juros moratórios, bem como de penalidades pecuniárias;
CONSIDERANDO, ainda, a teleologia dada pela Lei Municipal nº 1.802, de 30 de abril de 2025, no sentido de atender o maior número de inadimplentes inscritos na dívida ativa do município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado até 01 de dezembro de 2025, o prazo para o contribuinte solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais do Município de Aquiraz (REFIS) previsto no art. 1º, § 1º da Lei Municipal nº 1.802, de 30 de abril de 2025.
Parágrafo único. Fica autorizada a formalização de acordo após o prazo fixado no caput deste artigo, desde que o pedido de adesão seja protocolado dentro do prazo estabelecido.
Art. 2º. O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, vencidos no exercício de 2025, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 02 (duas) parcelas, com descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórias e de 20% (vinte por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso, desde que assim requeira até 28 de novembro de 2025, vedado, para os fins deste artigo, o reparcelamento.
Parágrafo único. A partir da obtenção do parcelamento e do pagamento da primeira parcela, esses sujeitos passivos serão considerados em situação regular para os efeitos do art. 10, § 1º da Lei Municipal nº 1.802/2025.
Art. 3º. A fruição dos benefícios já contemplados pela Lei Municipal nº 1.802, de 30 de abril de 2025, não confere direito a restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.