IMPRIMIR

LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 05/2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, permitindo a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) por Decreto do Prefeito Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 05, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público Municipal, mediante decreto do chefe do Executivo Municipal, com base em estudos técnicos elaborados pela Comissão de Avaliação de Imóveis ou órgão competente.

§ 2º Os itens do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), incluindo seus valores, pesos e a fórmula de cálculo do IPTU, poderão ser atualizados, incluídos ou excluídos por meio desse decreto, assegurando que os critérios utilizados acompanhem as mudanças nas condições do mercado e atendam aos princípios de justiça fiscal.

§ 3º A periodicidade da revisão da PGV deverá ser de no máximo 4 (quatro) anos, a fim de refletir adequadamente as mudanças nas condições de mercado e na valorização imobiliária.

§ 4º Sempre que houver revisão da Planta Genérica de Valores (PGV), será aplicado um desconto de conformidade sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de três exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, observadas as seguintes disposições:

  1. Quando o valor do IPTU for acrescido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), em decorrência exclusiva da revisão da PGV, será concedido desconto proporcional ao acréscimo apurado, conforme os percentuais abaixo:
    • a) no primeiro ano de aplicação da nova PGV: 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor do acréscimo;
    • b) no segundo ano: 55% (cinquenta e cinco por cento);
    • c) no terceiro ano: 25% (vinte e cinco por cento).
  2. O valor de referência para a aplicação do desconto será calculado no primeiro exercício de vigência da nova PGV, sendo corrigido nos anos subsequentes conforme o mesmo índice de atualização do IPTU definido pela legislação municipal.
  3. É vedada a concessão do desconto de conformidade nas seguintes hipóteses:
    • a) quando decorrente da inclusão de novos cadastros imobiliários;
    • b) quando o acréscimo do valor do imposto decorrer de revisão cadastral diversa da revisão da PGV, tais como alteração da área construída, mudança de padrão construtivo ou regularização de edificação, entre outras hipóteses.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

BRUNO BARROS GONÇALVES
PREFEITO DE AQUIRAZ

SERVIÇOS ON LINE

Nota Fiscal Eletrônica
2ª Via IPTU
2ª Via ISS
2ª Via ITBI
2ª Via TAXAS
2ª Via PARCELAMENTOS
Certidão do Contribuinte
Certidão do Imóvel
Certidão da Empresa
Validar Nota Fiscal Eletônica
Validar Certidão Negativa
Validar Guia de ITBI
Validar Certidão de Averbação
Validar Certidão de Nada Consta
Imprimir Nota Fiscal Eletrônica
Imprimir Isenção do ITBI
Acervo de Plantas
Código Tributário
Legislação tributária
Solicitar Protocolo
Consultar Protocolo

FORMULÁRIOS

DTI Declaração de Transação Imobiliária

DUI Declaração de Único Imóvel

RACC Requerimento de Atualização Cadastro de Contribuinte

RCCT Requerimento de Compensação de Crédito Tributário

RG Requerimento Geral

RII Requerimento Isenção do IPTU

RIT Requerimento Imunidade Tributária

RRI Requerimento de Reavaliação Imobiliária

RRT Requerimento de Restituição de Tributos

SSPE Solicitação de Senha para Inclusão de Processo Eletrônico

TDR Termo de Declaração de Residência