LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 05/2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, permitindo a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) por Decreto do Prefeito Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 05, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público Municipal, mediante decreto do chefe do Executivo Municipal, com base em estudos técnicos elaborados pela Comissão de Avaliação de Imóveis ou órgão competente.
§ 2º Os itens do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), incluindo seus valores, pesos e a fórmula de cálculo do IPTU, poderão ser atualizados, incluídos ou excluídos por meio desse decreto, assegurando que os critérios utilizados acompanhem as mudanças nas condições do mercado e atendam aos princípios de justiça fiscal.
§ 3º A periodicidade da revisão da PGV deverá ser de no máximo 4 (quatro) anos, a fim de refletir adequadamente as mudanças nas condições de mercado e na valorização imobiliária.
§ 4º Sempre que houver revisão da Planta Genérica de Valores (PGV), será aplicado um desconto de conformidade sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de três exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, observadas as seguintes disposições:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.